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quarta-feira, 9 de maio de 2012

LEI DO ACOMPANHANTE


Olá a todos!


Este post propõe uma discussão sobre a lei do acompanhante.

   É sempre bom termos alguém ao nosso lado que conhecemos e desejamos ter por perto quando vivenciamos momentos de alegria, de tristeza, de incertezas, momentos especiais... E no momento do parto, se for do desejo da mulher, ela tem o direito de ter um acompanhante de livre escolha durante a internação.




Segundo a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005:

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde -SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

O Ministério da Saúde lançou uma portaria para regulamentar essa lei. Define como “pós-parto imediato” o período de 10 dias após o parto e dá cobertura para que o acompanhante possa ter acomodação adequada e receber as principais refeições.

Portaria nº 2.418 do Ministério da Saúde, de 2 de dezembro de 2005

Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.

§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar- AIH.

§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.

Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6 (seis) meses para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O prazo para adequação dos hospitais terminou em junho de 2006!

Apesar de existirem interpretações de que essa Lei seria válida apenas aos serviços públicos de saúde através da citação: “... no âmbito do Sistema Único de Saúde”, de acordo com a Lei que rege o SUS (Lei 8.080 de 1990), esse direito é válido para todos os atendimentos independente da fonte de financiamento. O SUS engloba os serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado:

Lei 8.080 de 1990

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

A cada ano, o governo libera mais de 29 milhões de reais para custear a “diária do acompanhante para gestante com pernoite”, de acordo com a Portaria nº 1.280 de junho de 2006.

   Para os atendimentos realizados no setor privado, pelos planos de saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) acrescentou a cobertura do acompanhante ao rol de procedimentos e eventos em saúde na RN 167 em 2008, que foi substituída pela RN 211 em 2010. Os planos de saúde devem dar cobertura ao acompanhante, isso é o BÁSICO de TODOS os Planos Hospitalares com Obstetrícia.

Resolução Normativa nº 211 da ANS, em 11 de janeiro de 2010

Do Plano Hospitalar com Obstetrícia

Art. 19. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 18 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:

I – cobertura das despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme assegurado pela Lei 11.108, de 7 de abril de 2005, ou outra que venha substituí-la;

Independente se seu plano de saúde é do tipo Quarto Coletivo ou Quarto Privativo, o plano de saúde deve cobrir o fornecimento de refeições (de acordo com a rotina de cada hospital), a acomodação adequada e a roupa esterilizada caso seja necessária. A cobrança de taxas para a entrada do acompanhante no parto é ILEGAL.

A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou em junho de 2008 uma resolução que regulamenta o funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.


Resolução da Diretoria Colegiada nº 36 da ANVISA, em 3 de junho de 2008

9. PROCESSOS OPERACIONAIS ASSISTENCIAIS

9.1 O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Nessa resolução da ANVISA, além de reafirmar o direito à presença do acompanhante no parto, também estabelece parâmetros para o funcionamento dos serviços que prestam atendimento a partos e nascimentos. Dentre os temas abordados, contém informações sobre como deve ser a estrutura física, sobre prevenção e controle de infecção para trabalhadores, mulheres e seus acompanhantes, sobre biossegurança, entre outros.

Toda mulher tem direito a um acompanhante de sua livre escolha durante o seu pré-parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços públicos e particulares de assistência à saúde.

Apesar de tantas leis, portarias e resoluções, muitos hospitais e maternidades ainda não permitem a entrada de acompanhantes no parto.
Se você foi impedida de ter um acompanhante durante o nascimento do seu filho(a), DENUNCIE!

Denuncie o descumprimento da Lei do Acompanhante no Parto

Considere como descumprimento se houve:

impedimento da entrada do acompanhante escolhido pela gestante

restrição quanto à escolha do acompanhante:
só poderia entrar se fosse mulher
só poderia entrar se fosse o pai
restrição quanto ao tempo:

só poderia ter acompanhante no pós-parto
só poderia ter acompanhante no pré-parto
só poderia ter acompanhante no parto
só poderia ter acompanhante se fosse parto normal
só poderia ter acompanhante se fosse cesariana
só poderia ter acompanhante durante o horário de visitas
só poderia ter acompanhante durante um período do dia
cobrança de taxa:

cobrança de taxa para a entrada do acompanhante
cobrança de taxa para a roupa esterilizada
cobrança de taxa para a permanência do acompanhante
cobrança de taxa para o acompanhante pernoitar
cobrança de taxa para as refeições do acompanhante
Toda mulher tem direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha no pré-parto, parto e pós-parto imediato.


   Se o hospital em que você foi atendida descumpre a lei, denuncie. Desta forma, estamos tentando garantir que outras mulheres não precisem ficar sozinhas em um momento tão importante de suas vidas.
   As denúncias podem ser realizadas em modo online, através dos sites da ANS, da ANVISA e dos Ministérios Públicos. Orientamos para que a denúncia seja feita nesses três órgãos.
COMO PROCEDER?
1) Denuncie no site da ANVISA alegando descumprimento da RDC 36 de 2008. Mais informações sobre como preencher, Clique Aqui.
ANVISA:http://www1.anvisa.gov.br/ouvidoria/CadastroProcedimentoInternetACT.do?metodo=inicia
2) Denuncie no site da ANS alegando descumprimento da RN 211 de 2010, se seu atendimento foi através do seu Plano de Saúde.
ANS:http://www.ans.gov.br/portal/site/faleconosco/faleconosco.asp
3) Denuncie no Ministério Público alegando descumprimento da Lei nº 11.108, de acordo com a sua região.

SÃO PAULO
http://www.prsp.mpf.gov.br/aplicativos/digi-denuncia


Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm / http://www.partodoprincipio.com.br

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