Olá a todos!
Este post propõe uma discussão sobre a lei do acompanhante.
Este post propõe uma discussão sobre a lei do acompanhante.
É sempre bom
termos alguém ao nosso lado que conhecemos e desejamos ter por perto quando
vivenciamos momentos de alegria, de tristeza, de incertezas, momentos
especiais... E no momento do parto, se for do desejo da mulher, ela tem o
direito de ter um acompanhante de livre escolha durante a internação.
Segundo
a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005:
Art. 19-J. Os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde -SUS, da rede própria ou
conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1
(um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato.
§ 1o O
acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
O Ministério
da Saúde lançou uma portaria para regulamentar essa lei. Define como “pós-parto
imediato” o período de 10 dias após o parto e dá cobertura para que o
acompanhante possa ter acomodação adequada e receber as principais refeições.
Portaria
nº 2.418 do Ministério da Saúde, de 2 de dezembro de 2005
Regulamenta,
em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a
presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art. 1º
Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de
2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de
Saúde - SUS.
§ 1º Para
efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que
abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.
§ 2º Fica
autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do
SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização
de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar- AIH.
§ 3º No valor
da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o
fornecimento das principais refeições.
Art. 2º Os
hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6 (seis) meses para
tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O
prazo para adequação dos hospitais terminou em junho de 2006!
Apesar de
existirem interpretações de que essa Lei seria válida apenas aos serviços
públicos de saúde através da citação: “... no âmbito do Sistema Único de
Saúde”, de acordo com a Lei que rege o SUS (Lei 8.080 de 1990), esse direito é
válido para todos os atendimentos independente da fonte de financiamento. O SUS
engloba os serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de
direito público ou privado:
Lei
8.080 de 1990
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta
lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde,
executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual,
por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
A cada ano, o governo libera mais de 29 milhões de
reais para custear a “diária do acompanhante para gestante com pernoite”, de
acordo com a Portaria nº 1.280 de junho de 2006.
Resolução
Normativa nº 211 da ANS, em 11 de janeiro de 2010
Do Plano
Hospitalar com Obstetrícia
Art. 19. O
Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo
18 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da
assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:
I – cobertura
das despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes,
relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, conforme assegurado pela Lei 11.108, de 7 de abril
de 2005, ou outra que venha substituí-la;
Independente
se seu plano de saúde é do tipo Quarto Coletivo ou Quarto Privativo, o plano de
saúde deve cobrir o fornecimento de refeições (de acordo com a rotina de cada
hospital), a acomodação adequada e a roupa esterilizada caso seja necessária. A
cobrança de taxas para a entrada do acompanhante no parto é ILEGAL.
A ANVISA
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou em junho de 2008 uma
resolução que regulamenta o funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e
Neonatal.
Resolução da
Diretoria Colegiada nº 36 da ANVISA, em 3 de junho de 2008
9. PROCESSOS
OPERACIONAIS ASSISTENCIAIS
9.1 O Serviço
deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no
acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Nessa
resolução da ANVISA, além de reafirmar o direito à presença do acompanhante no
parto, também estabelece parâmetros para o funcionamento dos serviços que
prestam atendimento a partos e nascimentos. Dentre os temas abordados, contém
informações sobre como deve ser a estrutura física, sobre prevenção e controle
de infecção para trabalhadores, mulheres e seus acompanhantes, sobre
biossegurança, entre outros.
Toda mulher
tem direito a um acompanhante de sua livre escolha durante o seu pré-parto,
parto e pós-parto imediato, nos serviços públicos e particulares de assistência
à saúde.
Apesar de
tantas leis, portarias e resoluções, muitos hospitais e maternidades ainda não
permitem a entrada de acompanhantes no parto.
Se você foi impedida de ter um acompanhante durante o
nascimento do seu filho(a), DENUNCIE!
Denuncie o descumprimento da Lei do Acompanhante no Parto
Considere como descumprimento se houve:
• impedimento da entrada do acompanhante escolhido pela gestante
• restrição quanto à escolha do acompanhante:
só poderia entrar se fosse mulher
só poderia entrar se fosse o pai
• restrição quanto ao tempo:
só poderia ter acompanhante no pós-parto
só poderia ter acompanhante no pré-parto
só poderia ter acompanhante no parto
só poderia ter acompanhante se fosse parto normal
só poderia ter acompanhante se fosse cesariana
só poderia ter acompanhante durante o horário de visitas
só poderia ter acompanhante durante um período do dia
• cobrança de taxa:
cobrança de taxa para a entrada do acompanhante
cobrança de taxa para a roupa esterilizada
cobrança de taxa para a permanência do acompanhante
cobrança de taxa para o acompanhante pernoitar
cobrança de taxa para as refeições do acompanhante
Toda mulher tem direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha no pré-parto, parto e pós-parto imediato.
Se o hospital em que você foi atendida descumpre a lei, denuncie. Desta forma, estamos tentando garantir que outras mulheres não precisem ficar sozinhas em um momento tão importante de suas vidas.
As denúncias podem ser realizadas em modo online, através dos sites da ANS, da ANVISA e dos Ministérios Públicos. Orientamos para que a denúncia seja feita nesses três órgãos.
COMO PROCEDER?
1) Denuncie no site da ANVISA alegando descumprimento da RDC 36 de 2008. Mais informações sobre como preencher, Clique Aqui.
ANVISA:http://www1.anvisa.gov.br/ouvidoria/CadastroProcedimentoInternetACT.do?metodo=inicia
2) Denuncie no site da ANS alegando descumprimento da RN 211 de 2010, se seu atendimento foi através do seu Plano de Saúde.
ANS:http://www.ans.gov.br/portal/site/faleconosco/faleconosco.asp
3) Denuncie no Ministério Público alegando descumprimento da Lei nº 11.108, de acordo com a sua região.
SÃO PAULO
http://www.prsp.mpf.gov.br/aplicativos/digi-denuncia
Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm / http://www.partodoprincipio.com.br
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